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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867

Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.

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Art. 1º

A força policial para o anno financeiro de 1867-1868 é fixada em 400 praças inclusive os officiaes.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 647 /1867