Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867
Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.
Art. 1º
A força policial para o anno financeiro de 1867-1868 é fixada em 400 praças inclusive os officiaes.
Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.
A força policial para o anno financeiro de 1867-1868 é fixada em 400 praças inclusive os officiaes.