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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867

Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.

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Art. 5º

Os officiaes de policia serão tambem distribuidos pelas localidades, sendo porém amoviveis.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 647 /1867