Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867
Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os officiaes da força policial serão nos seus impedimentos substituidos pelos inferiores mais idoneos, os quaes sem nenhuma outra graduação perceberão as gratificações durante o exercicio.