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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867

Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.


Art. 6º

Os officiaes da força policial serão nos seus impedimentos substituidos pelos inferiores mais idoneos, os quaes sem nenhuma outra graduação perceberão as gratificações durante o exercicio.