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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867

Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.

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Art. 7º

Continuão em vigor as disposições da lei n. 597 de 3 de Janeiro de 1867, sómente dos artigos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, supprimindo-se do art. 8.° as palavras - provisorio e effectivo - ficando elle concebido por este modo: - no actual corpo de policia poderão servir - o mais como está no artigo; supprimindo-se tambem do artigo 10 a palavra - antigo - ficando o mais como está redigido.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 647 /1867