Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867
Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.
Art. 8º
Revogão-se as disposições em contrario.
Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.
Revogão-se as disposições em contrario.