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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6331 de 09 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Arrecadação, Supervisão e Controle, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 1971.


Art. 1º

As tabelas de vencimentos mensais do Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Arrecadação, Supervisão e Controle, cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas, passam a ser as seguintes: I - Órgãos de Arrecadação a) Exatores Classe Vencimento Cr$ A 28.800,00 B 30.960,00 C 33.120,00 D 35.270,00 b) Demais carreiras Classe Vencimento Cr$ E 8.840,00 F 10.450,00 G 12.020,00 I 15.600,00 L 18.810,00 M 20.810,00 N 22.410,00 O 28.800,00 P 30.960,00 Q 33.120,00 R 35.270,00 S 35.550,00 II - Órgãos de Supervisão e Controle: Classe Vencimento Cr$ A 3.990,00 B 5.600,00 C 7.190,00 D 8.400,00 E 9.190,00 F 9.580,00 G 10.390,00 H 11.190,00 I 12.380,00 J 13.170,00 L 13.940 M 15.550,00 N 17.590,00 O 20.900,00 P 28.800,00 Q 31.540,00 R 35.270,00 III - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas: Símbolo Cr$ CC-I 12.630,00 CC-II 15.220,00 CC-III 21.490,00 CC-IV 26.710,00 b) Funções Gratificadas: FG-I 2.650,00 FG-II 4.480,00 FG-III 6.320,00 FG-IV 7.830,00 FG-V 9.900,00 FG-VI 11.540,00 FG-VII 12.960,00

Parágrafo único

A remuneração prevista neste artigo corresponderá ao regime normal de trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais.

Art. 2º

São criadas, na Secretaria da Fazenda, 10 (dez) funções gratificadas de Chefe de Serviço, símbolo FG IV e 20 (vinte) funções gratificadas de Chefe de Secção, símbolo FG III, que serão utilizados à medida das necessidades dos respectivos serviços.

Parágrafo único

Aos ocupantes dos cargos de Inspetor da Fazenda, classe "S", é atribuída uma gratificação de função, equivalente a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento básico, que é incorporada para efeito de cálculo dos proventos de inatividade.

Art. 3º

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 10.933 de 15 de janeiro de 1997)

Art. 4º

Somente poderão inscrever-se no concurso para o provimento de cargos da classe inicial da carreira de Oficial Superior Fazendário, dos Órgãos de Supervisão e Controle, candidatos que fizerem prova de conclusão do curso de bacharelado em ciências jurídicas, econômicas, atuarias, contábeis, de administração, ou de outro de nível superior, correlato com as atividades fazendárias, conforme ficar estabelecido em regulamento.

Parágrafo único

Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário e de Oficial Fazendário, não titulados em curso de nível superior, o direito ao recrutamento interno, mediante prova de habilitação, para provimento por transferência, observada a norma estabelecida pelo artigo 7º, § 3º da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965.

Art. 5º

Os servidores extranumerários ou contratados, admitidos para exercerem funções análogas ao conteúdo ocupacional das carreiras de que trata a Lei nº 6.184, de 8 de janeiro de 1971, terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento básico de classe inicial das mesmas, desde que lotados no órgão a que a mencionada Lei se refere.

Art. 6º

A despesa resultante da aplicação da presente lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente o art. 32 da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 1971.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6331 de 09 de Dezembro de 1971