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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6331 de 09 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Arrecadação, Supervisão e Controle, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 1971.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6331 /1971