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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6331 de 09 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Arrecadação, Supervisão e Controle, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 2º

São criadas, na Secretaria da Fazenda, 10 (dez) funções gratificadas de Chefe de Serviço, símbolo FG IV e 20 (vinte) funções gratificadas de Chefe de Secção, símbolo FG III, que serão utilizados à medida das necessidades dos respectivos serviços.

Parágrafo único

Aos ocupantes dos cargos de Inspetor da Fazenda, classe "S", é atribuída uma gratificação de função, equivalente a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento básico, que é incorporada para efeito de cálculo dos proventos de inatividade.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6331 /1971