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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6331 de 09 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Arrecadação, Supervisão e Controle, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores extranumerários ou contratados, admitidos para exercerem funções análogas ao conteúdo ocupacional das carreiras de que trata a Lei nº 6.184, de 8 de janeiro de 1971, terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento básico de classe inicial das mesmas, desde que lotados no órgão a que a mencionada Lei se refere.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6331 /1971