Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6331 de 09 de Dezembro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Arrecadação, Supervisão e Controle, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores extranumerários ou contratados, admitidos para exercerem funções análogas ao conteúdo ocupacional das carreiras de que trata a Lei nº 6.184, de 8 de janeiro de 1971, terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento básico de classe inicial das mesmas, desde que lotados no órgão a que a mencionada Lei se refere.