Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6331 de 09 de Dezembro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Arrecadação, Supervisão e Controle, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderão inscrever-se no concurso para o provimento de cargos da classe inicial da carreira de Oficial Superior Fazendário, dos Órgãos de Supervisão e Controle, candidatos que fizerem prova de conclusão do curso de bacharelado em ciências jurídicas, econômicas, atuarias, contábeis, de administração, ou de outro de nível superior, correlato com as atividades fazendárias, conforme ficar estabelecido em regulamento.
Parágrafo único
Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário e de Oficial Fazendário, não titulados em curso de nível superior, o direito ao recrutamento interno, mediante prova de habilitação, para provimento por transferência, observada a norma estabelecida pelo artigo 7º, § 3º da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965.