Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6258 de 12 de Agosto de 1971
Instituiu o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada, cria cargos e funções, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de agosto de 1971.
É instituído, nos termos da presente Lei, o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, integrado pelos seguintes cargos e funções, que ora se criam: I - Cargos isolados de provimento efetivo: Padrão Denominação Nº de Cargos TA 9E Taquígrafo 6 TA 9 Oficial Judiciário 7 TA 9 Estatístico 1 TA 9 Contador Judiciário 1 TA 8 Oficial Datilógrafo 15 TA 7 Porteiro dos Auditórios 1 TA 6 Porteiro 1 TA 6 Oficial de Justiça 1 TA 6 Motorista-Estafeta 4 TA 3 Contínuo 2 II - Cargos de provimento em comissão: CCA 10 Diretor Geral 1 CCA 9 Secretário 1 CCA 9 Chefe de Serviço 2 CCA 8A Secretário de Câmara 3 CCA 8 Secretário-Adjunto 3 CCA 7 Oficial de Gabinete 3 III - Funções Gratificadas: FGA 10 Diretor Geral 1 FGA 9 Secretário 1 FGA 9 Chefe de Serviço 2 FGA 8A Secretário de Câmara 3 FGA 8 Secretário Adjunto 8 FGA 8 Chefe de Seção 7 FGA 7 Oficial de Gabinete 3 FGA 7 Taquígrafo-revisor 2 FGA 7 Oficial Judiciário-revisor 1 FGA 6 Chefe de Setor de Estatística 1 FGA 5 Chefe de Setor de Portaria 1 FGA 4 Chefe de Setor de Transportes 1 FGA 4 Porteiro dos Auditórios 1 FGA 3 Motorista Especial 1
A tabela de vencimentos e gratificações correspondentes ao regime normal de trabalho dos padrões criados no artigo 1º desta Lei é a seguinte: TA 9E 770,00 TA 9 685,00 TA 8 630,00 TA 7 580,00 TA 6 525,00 TA 3 360,00 CCA 10 1.620,00 CCA 9 1.090,00 CCA 8A 955,00 CCA 8 865,00 CCA 7 795,00 FGA 10 810,00 FGA 9 360,00 FGA 8A 350,00 FGA 8 340,00 FGA 7 320,00 FGA 6 305,00 FGA 5 290,00 FGA 4 265,00 FGA 3 220,00
Para as classes de cargos de provimento efetivo, criados no artigo 1º, são baixadas as especificações de classe correspondentes, que fazem parte integrante desta Lei, como Anexo.
O provimento dos cargos isolados que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada far-se-á mediante recrutamento geral ou preferencial, de acordo com o previsto nas especificações de classe, e na forma estabelecida pelo Regulamento da Secretaria do Tribunal.
Aplicam-se ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada os regimes especiais de trabalho estabelecidos pela Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, competindo ao Presidente do Tribunal, na forma que o Regulamento da Secretaria do Tribunal dispuser, proceder às convocações que entender necessárias.
As despesas resultantes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. No corrente exercício, para o atendimento dos encargos decorrentes da sua instalação, é aberto, no Tribunal de Alçada um crédito especial até o limite de Cr$ 613.293,40 (seiscentos e treze mil duzentos e noventa e três cruzeiros e quarenta centavos), obedecendo à classificação abaixo especificada: Cr$ 3.1.1.1.0/0.1 Pessoal fixo 453.293,40 3.1.2.0./0.1 Material de consumo 35.000,00 3.1.3.0/0.1 Serviços de terceiros 15.000,00 4.1.3.0/0.1 Equipamentos e instalações 60.000,00 4.1.4.0/0.1 Material permanente 50.000,00 613.293,40
O crédito de que trata o artigo anterior será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação de rubrica 3.1.1.1.1.11 - Vencimentos, do Código local 17.02 - PROCESSO E JULGAMENTO DEFINIDOS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.