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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6237 de 23 de Julho de 1971

Cria a Secretaria de Turismo e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 1971.


Art. 1º

É criada a Secretaria de Turismo, com a competência de formular e pôr em execução a política de turismo do Estado.

Art. 2º

A organização da Secretaria ora criada será feita por ato do Poder Executivo, obedecido o disposto no Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969.

Art. 3º

O planejamento, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades da área de competência da Secretaria poderão ser realizados diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou de direito privado.

Art. 4º

As atuais funções, o pessoal e os bens afetos ao Serviço Estadual de Turismo, criado pela Lei nº 997, de 28 de janeiro de 1950, serão absorvidos, no que couber, pela Secretaria de Turismo.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá organizar uma Comissão Intersetorial de Turismo, a ser integrada por personalidades destacadas por sua competência no assunto e por representantes de Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades ligados ao turismo, com funções consultivas e de assessoramento ao titular da Secretaria.

Art. 6º

É criado um cargo de Secretário de Estado, destinado à Secretaria de que trata a presente Lei.

Art. 7º

São criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, os seguintes cargos e funções: 4 - Coordenador padrão 10 4 - Dirigente de Núcleo padrão 6 1 - Motorista Especial padrão 5

Parágrafo único

O código dos cargos ou funções de que trata este artigo será estabelecido oportunamente, quando da revisão geral do respectivo quadro.

Art. 8º

É elevado em dez o número de assessores a que se refere a Lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1970.

Art. 9º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão, no presente exercício, à conta das dotações consignadas no orçamento vigente sob o código local 3.09 - Serviço Estadual de Turismo.

Art. 10

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6237 de 23 de Julho de 1971