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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6237 de 23 de Julho de 1971

Cria a Secretaria de Turismo e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá organizar uma Comissão Intersetorial de Turismo, a ser integrada por personalidades destacadas por sua competência no assunto e por representantes de Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades ligados ao turismo, com funções consultivas e de assessoramento ao titular da Secretaria.