Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6237 de 23 de Julho de 1971
Cria a Secretaria de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá organizar uma Comissão Intersetorial de Turismo, a ser integrada por personalidades destacadas por sua competência no assunto e por representantes de Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades ligados ao turismo, com funções consultivas e de assessoramento ao titular da Secretaria.