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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6237 de 23 de Julho de 1971

Cria a Secretaria de Turismo e dá outras providências.

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Art. 3º

O planejamento, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades da área de competência da Secretaria poderão ser realizados diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou de direito privado.