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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6237 de 23 de Julho de 1971

Cria a Secretaria de Turismo e dá outras providências.

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Art. 9º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão, no presente exercício, à conta das dotações consignadas no orçamento vigente sob o código local 3.09 - Serviço Estadual de Turismo.