Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6237 de 23 de Julho de 1971
Cria a Secretaria de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão, no presente exercício, à conta das dotações consignadas no orçamento vigente sob o código local 3.09 - Serviço Estadual de Turismo.