Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6237 de 23 de Julho de 1971
Cria a Secretaria de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atuais funções, o pessoal e os bens afetos ao Serviço Estadual de Turismo, criado pela Lei nº 997, de 28 de janeiro de 1950, serão absorvidos, no que couber, pela Secretaria de Turismo.