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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5702 de 17 de Dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1968.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais (DEPRC), através de resoluções do Conselho Hidroviário, na forma e processo estabelecidos na Lei n° 1.561, de 1° de outubro de 1951.

Art. 2º

Para os funcionários públicos do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, classificados em quadro suplementar em extinção, previsto no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, aplicar-se-á, em matéria de pessoal, o que dispuser a legislação portuária federal, ficando o Estatuto e a legislação pertinente como de aplicação supletiva.

Art. 3º

O cumprimento das disposições previstas nos artigos 1° e 2° desta Lei que resultar no aumento de despesa, dependerá de prévia inclusão desse aumento no orçamento da Autarquia, com a indicação da receita e das fontes necessárias à sua cobertura.

Art. 4º

Os funcionários públicos do DEPRC considerados excedentes, que não tenham optado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que não forem classificados em quadro suplementar serão aproveitados pelo Poder Executivo na forma prevista no artigo 49 da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

§ 1º

O aproveitamento dos funcionários excedentes far-se-á individual ou coletivamente, mas dependerá sempre de proposta fundamentada da Direção-Geral do DEPRC.

§ 2º

Não se admitirá a qualquer título, o aproveitamento de funcionários excedentes que importe, direta ou indiretamente, na remoção dos mesmos para fora do município onde estiverem originariamente lotados a não ser que os mesmos, prévia e expressamente, manifestem a sua anuência.

§ 3º

O aproveitamento dos funcionários excedentes só será proposto e efetivado após o DEPRC haver organizado, na forma da Lei, os quadros ideais a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, previstos na Lei Federal n° 4.860, de 26 de novembro de 1965, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966.

Art. 5º

Aos funcionários excedentes do DEPRC ficam assegurados todos os direitos e vantagens conquistados, inclusive a vinculação ao Instituto Nacional da Previdência Social (ex-IAPM).

Parágrafo único

Dentro de noventa (90) dias desta Lei o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto neste artigo.

Art. 6º

O aproveitamento de que trata o artigo 4° desta Lei só será procedido se for mantida a vinculação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.