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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5702 de 17 de Dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1968.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais (DEPRC), através de resoluções do Conselho Hidroviário, na forma e processo estabelecidos na Lei n° 1.561, de 1° de outubro de 1951.

Art. 2º

Para os funcionários públicos do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, classificados em quadro suplementar em extinção, previsto no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, aplicar-se-á, em matéria de pessoal, o que dispuser a legislação portuária federal, ficando o Estatuto e a legislação pertinente como de aplicação supletiva.

Art. 3º

O cumprimento das disposições previstas nos artigos 1° e 2° desta Lei que resultar no aumento de despesa, dependerá de prévia inclusão desse aumento no orçamento da Autarquia, com a indicação da receita e das fontes necessárias à sua cobertura.

Art. 4º

Os funcionários públicos do DEPRC considerados excedentes, que não tenham optado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que não forem classificados em quadro suplementar serão aproveitados pelo Poder Executivo na forma prevista no artigo 49 da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

§ 1º

O aproveitamento dos funcionários excedentes far-se-á individual ou coletivamente, mas dependerá sempre de proposta fundamentada da Direção-Geral do DEPRC.

§ 2º

Não se admitirá a qualquer título, o aproveitamento de funcionários excedentes que importe, direta ou indiretamente, na remoção dos mesmos para fora do município onde estiverem originariamente lotados a não ser que os mesmos, prévia e expressamente, manifestem a sua anuência.

§ 3º

O aproveitamento dos funcionários excedentes só será proposto e efetivado após o DEPRC haver organizado, na forma da Lei, os quadros ideais a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, previstos na Lei Federal n° 4.860, de 26 de novembro de 1965, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966.

Art. 5º

Aos funcionários excedentes do DEPRC ficam assegurados todos os direitos e vantagens conquistados, inclusive a vinculação ao Instituto Nacional da Previdência Social (ex-IAPM).

Parágrafo único

Dentro de noventa (90) dias desta Lei o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto neste artigo.

Art. 6º

O aproveitamento de que trata o artigo 4° desta Lei só será procedido se for mantida a vinculação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5702 de 17 de Dezembro de 1968