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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5702 de 17 de Dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.

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Art. 3º

O cumprimento das disposições previstas nos artigos 1° e 2° desta Lei que resultar no aumento de despesa, dependerá de prévia inclusão desse aumento no orçamento da Autarquia, com a indicação da receita e das fontes necessárias à sua cobertura.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5702 /1968