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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5702 de 17 de Dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os funcionários públicos do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, classificados em quadro suplementar em extinção, previsto no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, aplicar-se-á, em matéria de pessoal, o que dispuser a legislação portuária federal, ficando o Estatuto e a legislação pertinente como de aplicação supletiva.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5702 /1968