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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5702 de 17 de Dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.


Art. 4º

Os funcionários públicos do DEPRC considerados excedentes, que não tenham optado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que não forem classificados em quadro suplementar serão aproveitados pelo Poder Executivo na forma prevista no artigo 49 da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

§ 1º

O aproveitamento dos funcionários excedentes far-se-á individual ou coletivamente, mas dependerá sempre de proposta fundamentada da Direção-Geral do DEPRC.

§ 2º

Não se admitirá a qualquer título, o aproveitamento de funcionários excedentes que importe, direta ou indiretamente, na remoção dos mesmos para fora do município onde estiverem originariamente lotados a não ser que os mesmos, prévia e expressamente, manifestem a sua anuência.

§ 3º

O aproveitamento dos funcionários excedentes só será proposto e efetivado após o DEPRC haver organizado, na forma da Lei, os quadros ideais a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, previstos na Lei Federal n° 4.860, de 26 de novembro de 1965, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966.