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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5702 de 17 de Dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos funcionários excedentes do DEPRC ficam assegurados todos os direitos e vantagens conquistados, inclusive a vinculação ao Instituto Nacional da Previdência Social (ex-IAPM).

Parágrafo único

Dentro de noventa (90) dias desta Lei o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto neste artigo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5702 /1968