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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5702 de 17 de Dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.

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Art. 6º

O aproveitamento de que trata o artigo 4° desta Lei só será procedido se for mantida a vinculação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5702 /1968