Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5702 de 17 de Dezembro de 1968
Autoriza o Poder Executivo a aplicar a legislação portuária federal no Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos funcionários excedentes do DEPRC ficam assegurados todos os direitos e vantagens conquistados, inclusive a vinculação ao Instituto Nacional da Previdência Social (ex-IAPM).
Parágrafo único
Dentro de noventa (90) dias desta Lei o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto neste artigo.