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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5668 de 11 de Novembro de 1968

Altera os vencimentos e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 1963.


Art. 1º

Os valores básicos dos vencimentos atribuídos aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça são acrescidos de dezoito por cento (18%).

§ 1º

O acréscimo de que trata este artigo será calculado com arredondamento para maior até um cruzeiro novo (NCr$ 1,00).

§ 2º

Sobre a remuneração do pessoal contratado incide o mesmo percentual fixado no presente artigo.

Art. 2º

São atribuídos aos padrões dos cargos em comissão e das funções gratificadas os seguintes vencimentos e gratificações: I - CARGOS EM COMISSÃO Padrão NCr$ CCJ 2 321,00 CCJ 3 359,00 CCJ 4 396,00 CCJ 5 450,00 CCJ 6 500,00 CCJ 7 550,00 CCJ 8 600,00 CCJ 8 A 660,00 CCJ 9 753,00 CCJ 9 A 923,00 II - FUNÇÕES GRATIFICADAS FGJ 2 120,00 FGJ 3 150,00 FGJ 4 180,00 FGJ 5 200,00 FGJ 6 210,00 FGJ 7 220,00 FGJ 8 230,00 FGJ 8 A 240,00 FGJ 9 250,00 FGJ 9 A 260,00

Art. 3º

São reenquadrados nos padrões abaixo os seguintes cargos e funções: I - CARGOS EM COMISSÃO Tesoureiro CCJ 9 Oficial de Gabinete da Presidência CCJ 7 Oficial de Gabinete da Diretoria Geral CCJ 6 II - FUNÇÕES GRATIFICADAS Tesoureiro FGJ 9 Oficial de Gabinete da Presidência CCJ 7 Oficial de Gabinete da Diretoria Geral CCJ 6

Art. 4º

Os vencimentos dos servidores dos cartórios forenses de segunda instância são assim fixados: Cargo NCr$ Escrivão do Cível 665,00 Escrivão do Crime 885,00 Ajudante Substituto do Escrivão do Cível 430,00

Art. 5º

Aos cargos de Oficial de Justiça e de Porteiro dos Auditórios do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça é atribuída uma gratificação mensal de quinze por cento (15%), calculada sobre os vencimentos básicos dos cargos.

Art. 6º

Para prestar assistência ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça, é fixado em três (3) o número de assessores, na forma do art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.

Art. 7º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação global incluída no orçamento para o exercício financeiro de 1968, destinada ao reajustamento dos estipêndios dos funcionários públicos em geral.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1° de maio do corrente ano.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5668 de 11 de Novembro de 1968