JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 21 de Novembro de 1905

Orça a receita para o exercício de 1906.

Antonio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no art. 49 da Constituição Politica, que a Assembléa dos Representantes decretou e eu promulgo a seguinte lei do orçamento da receita e despeza do Estado para o exercício de 1906:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Palacio do Governo, em Porto Alegre, 21 de novembro de 1905.


Art. 1º

A receita geral do Estado é orçada na quantia de 10.137:000$000, que será arrecadada conforme o quadro demonstrativo, ns 1 a 27, tabella unica e mais disposições em vigor.

§ 1º

Fica supprimido o imposto de 5% sobre exportação de fructas.

§ 2º

Fica isenta de impostos estaduaes a insdustria da moagem de ossos, em estado natural ou calcinados, destinada á fertilisação dos campos e dos terrenos de lavoura no Estado.

§ 3º

E' isento do imposto de consumo de 200 réis por litro o álcool artificialmente desnaturado, destinados ás industrias e ao uso domestico como combustível.

§ 4º

Fica elevado a 200 réis o imposto de consumo por garrafa de 0,66 de vinhos artificiaes e a 100 réis sobre licores.

§ 5º

As cervejas, gazosas, aguas minerais, etc., de procedência de outros Estados da União, ficam sujeitas ao imposto de consumo de 15 réis por garrafa.

§ 6º

Ficam isentos do imposto de insdustrias e profissões os institutos de ensino de bellas artes.

§ 7º

E' creado o imposto de 2% sobre os vencimentos dos funcionários públicos, ficando isento deste imposto o pessoal inactivo.

§ 8º

A taxa telegraphica será de 100 réis por palavra e 300 réis fixa por telegramma.

§ 9º

Eleva-se a 1$000 o imposto de consumo por metro cubico de lenha, excepto para a destinada aos fogões domésticos, padarias, olarias, caieras, fabricas de vidro e estabelecimentos industriaes existentes a mais de 25 kilometros das estações ferro-viarias e portos fluviaes.

§ 10º

Nos titulos do quadro de receita em que a especificação nao for determinada, far-se-á a arrecadação de accordo com as disposições em vigor.

Art. 2º

Fica o governo autorisado a lançar taxas até ao máximo de 8% sobre os generos importados do extrangeiro e similares aos de producção rio-grandense, de accordo com a tabella, com excepção do arroz, alfafa, cebola, batata, farinha de trigo, feijão, milho, polvilho, sabão, velas de sebo e estearina, que não forem importados pelas alfandegas do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas.

Art. 3º

A despeza geral ordinaria é calculada em 9.479:565$017 réis, conforme as tabellas constantes dos ns. 1 a 6.

Art. 4º

Fica o governa auctotisado a applicar o saldo do exercício de 1905 e abrir créditos extraordinarios ás despeszs:

§ 1º

Extraordinaria constante da respectiva tabella.

§ 2º

A' subvenção ás instituições pias.

§ 3º

A' amortisação da divida do Estado, tanto quanto possível.

§ 4º

Ao possível auxilio á administração municipal de Porto Alegre, para a execução dos serviços de aguas e exgottos subterraneos.

§ 5º

A' satisfação das exigências concernentes aos serviços de terras e colonisação.

Art. 5º

A contrahir, ao typo que mais convier aos interesses do Thesouro e para attender a serviços e melhoramentos extraordinários, um empréstimo interno ou externo até ao máximo de jb. 1.000.000 ou amortisação não excedente de 1,5% ao anno.

Parágrafo único

A dispôr, como melhor convier, das rendas do Estado para prover aos encargos decorrentes da respectiva amortisação e juros.

Art. 6º

A abrir créditos extraordinários para as despezas necessárias á manutenção da ordem publica nos casos de excepcional alteração, nos de epidemia, inundação ou qualquer calamidade.

§ 1º

A abrir créditos complementares para o encerramento das contas de 1905.

§ 2º

A fazer as operações financeiras necessárias para occorrer á deficencia da renda e manter ileso o credito do Estado.

§ 3º

A transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas.

Art. 7º

Ficam revogadas as disposições em contrario.


A. A. Borges de Medeiros. Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 21 de Novembro de 1905