Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 21 de Novembro de 1905
Orça a receita para o exercício de 1906.
Antonio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no art. 49 da Constituição Politica, que a Assembléa dos Representantes decretou e eu promulgo a seguinte lei do orçamento da receita e despeza do Estado para o exercício de 1906:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Palacio do Governo, em Porto Alegre, 21 de novembro de 1905.
A receita geral do Estado é orçada na quantia de 10.137:000$000, que será arrecadada conforme o quadro demonstrativo, ns 1 a 27, tabella unica e mais disposições em vigor.
Fica isenta de impostos estaduaes a insdustria da moagem de ossos, em estado natural ou calcinados, destinada á fertilisação dos campos e dos terrenos de lavoura no Estado.
E' isento do imposto de consumo de 200 réis por litro o álcool artificialmente desnaturado, destinados ás industrias e ao uso domestico como combustível.
Fica elevado a 200 réis o imposto de consumo por garrafa de 0,66 de vinhos artificiaes e a 100 réis sobre licores.
As cervejas, gazosas, aguas minerais, etc., de procedência de outros Estados da União, ficam sujeitas ao imposto de consumo de 15 réis por garrafa.
E' creado o imposto de 2% sobre os vencimentos dos funcionários públicos, ficando isento deste imposto o pessoal inactivo.
Eleva-se a 1$000 o imposto de consumo por metro cubico de lenha, excepto para a destinada aos fogões domésticos, padarias, olarias, caieras, fabricas de vidro e estabelecimentos industriaes existentes a mais de 25 kilometros das estações ferro-viarias e portos fluviaes.
Nos titulos do quadro de receita em que a especificação nao for determinada, far-se-á a arrecadação de accordo com as disposições em vigor.
Fica o governo autorisado a lançar taxas até ao máximo de 8% sobre os generos importados do extrangeiro e similares aos de producção rio-grandense, de accordo com a tabella, com excepção do arroz, alfafa, cebola, batata, farinha de trigo, feijão, milho, polvilho, sabão, velas de sebo e estearina, que não forem importados pelas alfandegas do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas.
A despeza geral ordinaria é calculada em 9.479:565$017 réis, conforme as tabellas constantes dos ns. 1 a 6.
Fica o governa auctotisado a applicar o saldo do exercício de 1905 e abrir créditos extraordinarios ás despeszs:
Ao possível auxilio á administração municipal de Porto Alegre, para a execução dos serviços de aguas e exgottos subterraneos.
A contrahir, ao typo que mais convier aos interesses do Thesouro e para attender a serviços e melhoramentos extraordinários, um empréstimo interno ou externo até ao máximo de jb. 1.000.000 ou amortisação não excedente de 1,5% ao anno.
A dispôr, como melhor convier, das rendas do Estado para prover aos encargos decorrentes da respectiva amortisação e juros.
A abrir créditos extraordinários para as despezas necessárias á manutenção da ordem publica nos casos de excepcional alteração, nos de epidemia, inundação ou qualquer calamidade.
A fazer as operações financeiras necessárias para occorrer á deficencia da renda e manter ileso o credito do Estado.
A. A. Borges de Medeiros. Presidente do Estado.