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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 21 de Novembro de 1905

Orça a receita para o exercício de 1906.


Art. 5º

A contrahir, ao typo que mais convier aos interesses do Thesouro e para attender a serviços e melhoramentos extraordinários, um empréstimo interno ou externo até ao máximo de jb. 1.000.000 ou amortisação não excedente de 1,5% ao anno.

Parágrafo único

A dispôr, como melhor convier, das rendas do Estado para prover aos encargos decorrentes da respectiva amortisação e juros.