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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 21 de Novembro de 1905

Orça a receita para o exercício de 1906.

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Art. 6º

A abrir créditos extraordinários para as despezas necessárias á manutenção da ordem publica nos casos de excepcional alteração, nos de epidemia, inundação ou qualquer calamidade.

§ 1º

A abrir créditos complementares para o encerramento das contas de 1905.

§ 2º

A fazer as operações financeiras necessárias para occorrer á deficencia da renda e manter ileso o credito do Estado.

§ 3º

A transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 53 /1905