Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 21 de Novembro de 1905
Orça a receita para o exercício de 1906.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A abrir créditos extraordinários para as despezas necessárias á manutenção da ordem publica nos casos de excepcional alteração, nos de epidemia, inundação ou qualquer calamidade.
§ 1º
A abrir créditos complementares para o encerramento das contas de 1905.
§ 2º
A fazer as operações financeiras necessárias para occorrer á deficencia da renda e manter ileso o credito do Estado.
§ 3º
A transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas.