JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 21 de Novembro de 1905

Orça a receita para o exercício de 1906.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A receita geral do Estado é orçada na quantia de 10.137:000$000, que será arrecadada conforme o quadro demonstrativo, ns 1 a 27, tabella unica e mais disposições em vigor.

§ 1º

Fica supprimido o imposto de 5% sobre exportação de fructas.

§ 2º

Fica isenta de impostos estaduaes a insdustria da moagem de ossos, em estado natural ou calcinados, destinada á fertilisação dos campos e dos terrenos de lavoura no Estado.

§ 3º

E' isento do imposto de consumo de 200 réis por litro o álcool artificialmente desnaturado, destinados ás industrias e ao uso domestico como combustível.

§ 4º

Fica elevado a 200 réis o imposto de consumo por garrafa de 0,66 de vinhos artificiaes e a 100 réis sobre licores.

§ 5º

As cervejas, gazosas, aguas minerais, etc., de procedência de outros Estados da União, ficam sujeitas ao imposto de consumo de 15 réis por garrafa.

§ 6º

Ficam isentos do imposto de insdustrias e profissões os institutos de ensino de bellas artes.

§ 7º

E' creado o imposto de 2% sobre os vencimentos dos funcionários públicos, ficando isento deste imposto o pessoal inactivo.

§ 8º

A taxa telegraphica será de 100 réis por palavra e 300 réis fixa por telegramma.

§ 9º

Eleva-se a 1$000 o imposto de consumo por metro cubico de lenha, excepto para a destinada aos fogões domésticos, padarias, olarias, caieras, fabricas de vidro e estabelecimentos industriaes existentes a mais de 25 kilometros das estações ferro-viarias e portos fluviaes.

§ 10º

Nos titulos do quadro de receita em que a especificação nao for determinada, far-se-á a arrecadação de accordo com as disposições em vigor.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 53 /1905