Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 21 de Novembro de 1905
Orça a receita para o exercício de 1906.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A receita geral do Estado é orçada na quantia de 10.137:000$000, que será arrecadada conforme o quadro demonstrativo, ns 1 a 27, tabella unica e mais disposições em vigor.
§ 1º
Fica supprimido o imposto de 5% sobre exportação de fructas.
§ 2º
Fica isenta de impostos estaduaes a insdustria da moagem de ossos, em estado natural ou calcinados, destinada á fertilisação dos campos e dos terrenos de lavoura no Estado.
§ 3º
E' isento do imposto de consumo de 200 réis por litro o álcool artificialmente desnaturado, destinados ás industrias e ao uso domestico como combustível.
§ 4º
Fica elevado a 200 réis o imposto de consumo por garrafa de 0,66 de vinhos artificiaes e a 100 réis sobre licores.
§ 5º
As cervejas, gazosas, aguas minerais, etc., de procedência de outros Estados da União, ficam sujeitas ao imposto de consumo de 15 réis por garrafa.
§ 6º
Ficam isentos do imposto de insdustrias e profissões os institutos de ensino de bellas artes.
§ 7º
E' creado o imposto de 2% sobre os vencimentos dos funcionários públicos, ficando isento deste imposto o pessoal inactivo.
§ 8º
A taxa telegraphica será de 100 réis por palavra e 300 réis fixa por telegramma.
§ 9º
Eleva-se a 1$000 o imposto de consumo por metro cubico de lenha, excepto para a destinada aos fogões domésticos, padarias, olarias, caieras, fabricas de vidro e estabelecimentos industriaes existentes a mais de 25 kilometros das estações ferro-viarias e portos fluviaes.
§ 10º
Nos titulos do quadro de receita em que a especificação nao for determinada, far-se-á a arrecadação de accordo com as disposições em vigor.