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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 21 de Novembro de 1905

Orça a receita para o exercício de 1906.

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Art. 2º

Fica o governo autorisado a lançar taxas até ao máximo de 8% sobre os generos importados do extrangeiro e similares aos de producção rio-grandense, de accordo com a tabella, com excepção do arroz, alfafa, cebola, batata, farinha de trigo, feijão, milho, polvilho, sabão, velas de sebo e estearina, que não forem importados pelas alfandegas do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 53 /1905