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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4788 de 02 de Outubro de 1964

Dispõe sobre a realização de concursos para provimento dos cargos criados pela Lei nº 4.698, de 27 de dezembro de 1963.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 1964.


Art. 1º

Respeitados os direitos dos candidatos, regularmente habilitados em competições anteriores, o primeiro provimento nos cargos pelo artigo 2º, itens A, C e D, da Lei nº 4.698, de 27 de dezembro de 1963, será procedido mediante a realização de concurso público.

Parágrafo único

No Serviço Administrativo, entretanto, os concursos serão realizados somente para cargo de recrutamento geral, devendo os demais ser preenchidos na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

Os concursos de que trata o artigo 1º serão de provas, com caráter seletivo e eliminatório, e de títulos, com caráter exclusivamente de habilitação.

§ 1º

Tanto as provas como os títulos terão o limite máximo de 100 pontos, considerando-se aprovados somente os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 40 pontos nas provas.

§ 2º

No concurso de provas, haverá uma prática de serviço ou de conhecimento especializado, com valor mínimo não inferior a 50 pontos.

§ 3º

É assegurada aos atuais servidores estaduais internos, substitutos e contratados, a contagem, como título, de 50 pontos pelo exercício de função ou cargo para o qual forem chamados a concurso.

§ 4º

A classificação será feita mediante a apuração da média aritmética das provas e dos títulos.

§ 5º

Na realização dos concursos de que trata esta Lei e posterior nomeação, não haverá limite de idade para os candidatos que tenham sido admitidos, a qualquer título, na função pública, até a data da vigência da Lei nº 4.528, de 12 de julho de 1963.

Art. 3º

Os cargos criados pela Lei nº 4.698, de 27 de dezembro de 1963, no Quadro Único do Magistério Público do Estado, serão providos mediante concurso na forma da legislação especial aplicável ao Magistério Público do Estado, sem limite de idade para os candidatos admitidos até a data da vigência da Lei nº 4.528, de 12 de julho de 1963, bem como abonando-se 50 pontos, como título pelo exercício da função para os mesmos candidatos, desde que submetidos também, a concurso de provas.

Art. 4º

Para os efeitos da presente Lei ficam revalidadas as inscrições efetuadas em cumprimento às disposições da Lei nº 4.698/63.

Art. 5º

Os Radiotelegrafistas interinos e contratados do Serviço Público Estadual serão submetidos a concurso nos termos desta Lei, independentemente de qualquer outra exigência.

Art. 6º

O servidor que, por motivo de saúde, comprovado pela Diretoria de Biometria Médica, estiver impedido de comparecer ao concurso a que for chamado, poderá continuar no exercício de sua função até a realização do próximo concurso.

Art. 7º

As normas da presente Lei aplicar-se-ão ao pessoal existente nas autarquias estaduais que deverão providenciar na criação de cargos ou funções necessários, em resoluções a serem expedidas após audiência da Secretaria de Administração e aprovação governamental.

Parágrafo único

A execução dos respectivos concursos caberá à Secretaria da Administração.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4788 de 02 de Outubro de 1964