Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4788 de 02 de Outubro de 1964
Dispõe sobre a realização de concursos para provimento dos cargos criados pela Lei nº 4.698, de 27 de dezembro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Radiotelegrafistas interinos e contratados do Serviço Público Estadual serão submetidos a concurso nos termos desta Lei, independentemente de qualquer outra exigência.