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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4788 de 02 de Outubro de 1964

Dispõe sobre a realização de concursos para provimento dos cargos criados pela Lei nº 4.698, de 27 de dezembro de 1963.

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Art. 5º

Os Radiotelegrafistas interinos e contratados do Serviço Público Estadual serão submetidos a concurso nos termos desta Lei, independentemente de qualquer outra exigência.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4788 /1964