Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4788 de 02 de Outubro de 1964
Dispõe sobre a realização de concursos para provimento dos cargos criados pela Lei nº 4.698, de 27 de dezembro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor que, por motivo de saúde, comprovado pela Diretoria de Biometria Médica, estiver impedido de comparecer ao concurso a que for chamado, poderá continuar no exercício de sua função até a realização do próximo concurso.