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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4788 de 02 de Outubro de 1964

Dispõe sobre a realização de concursos para provimento dos cargos criados pela Lei nº 4.698, de 27 de dezembro de 1963.

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Art. 2º

Os concursos de que trata o artigo 1º serão de provas, com caráter seletivo e eliminatório, e de títulos, com caráter exclusivamente de habilitação.

§ 1º

Tanto as provas como os títulos terão o limite máximo de 100 pontos, considerando-se aprovados somente os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 40 pontos nas provas.

§ 2º

No concurso de provas, haverá uma prática de serviço ou de conhecimento especializado, com valor mínimo não inferior a 50 pontos.

§ 3º

É assegurada aos atuais servidores estaduais internos, substitutos e contratados, a contagem, como título, de 50 pontos pelo exercício de função ou cargo para o qual forem chamados a concurso.

§ 4º

A classificação será feita mediante a apuração da média aritmética das provas e dos títulos.

§ 5º

Na realização dos concursos de que trata esta Lei e posterior nomeação, não haverá limite de idade para os candidatos que tenham sido admitidos, a qualquer título, na função pública, até a data da vigência da Lei nº 4.528, de 12 de julho de 1963.

Art. 2º, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4788 /1964