Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960
Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1960.
O servidor público civil do Estado, inclusive o magistrado, o membro da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado e o Ministro do Tribunal de Contas, que, nos termos do respectivo estatuto, fizer jus à aposentadoria voluntária e cuja permanência no exercício de suas funções for julgada conveniente terá direito a uma gratificação especial de 15% sobre os estipêndios que estiver percebendo.
A autoridade competente para a expedição do ato de aposentadoria terá a faculdade de conceder ou negar a gratificação especial a que se refere o artigo anterior, desde que, verificada a conveniência para o serviço público, se manifestem a respeito, conforme o caso, a Presidência do Tribunal de Contas ou a da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, o Conselho de Serviço Público ou os Conselhos Disciplinares da Magistratura, do Ministério Público ou da Polícia Civil.
Concedida a gratificação especial instituída no artigo 1º, será ela paga a partir da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial.
Só depois de cinco anos, a contar da data em que tenha feito jus à aposentadoria voluntária, terá direito o servidor, contemplado com a gratificação especial prevista nesta Lei, a aposentar-se com os respectivos proventos acrescidos de tal vantagem.
Ao servidor que na vigência e no gozo dos benefícios da Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958, tiver sido aposentado compulsoriamente, é assegurado o direito de incorporar aos proventos da aposentadoria a gratificação de 15% a que se refere a citada Lei.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores autárquicos, ouvidos os respectivos órgãos de pessoal.
A despesa correspondente à execução do disposto na presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente, a Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.