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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960

Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1960.


Art. 1º

O servidor público civil do Estado, inclusive o magistrado, o membro da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado e o Ministro do Tribunal de Contas, que, nos termos do respectivo estatuto, fizer jus à aposentadoria voluntária e cuja permanência no exercício de suas funções for julgada conveniente terá direito a uma gratificação especial de 15% sobre os estipêndios que estiver percebendo.

Art. 2º

A autoridade competente para a expedição do ato de aposentadoria terá a faculdade de conceder ou negar a gratificação especial a que se refere o artigo anterior, desde que, verificada a conveniência para o serviço público, se manifestem a respeito, conforme o caso, a Presidência do Tribunal de Contas ou a da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, o Conselho de Serviço Público ou os Conselhos Disciplinares da Magistratura, do Ministério Público ou da Polícia Civil.

Art. 3º

Concedida a gratificação especial instituída no artigo 1º, será ela paga a partir da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial.

Art. 4º

Só depois de cinco anos, a contar da data em que tenha feito jus à aposentadoria voluntária, terá direito o servidor, contemplado com a gratificação especial prevista nesta Lei, a aposentar-se com os respectivos proventos acrescidos de tal vantagem.

Parágrafo único

Ao servidor que na vigência e no gozo dos benefícios da Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958, tiver sido aposentado compulsoriamente, é assegurado o direito de incorporar aos proventos da aposentadoria a gratificação de 15% a que se refere a citada Lei.

Art. 5º

O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores autárquicos, ouvidos os respectivos órgãos de pessoal.

Art. 6º

A despesa correspondente à execução do disposto na presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente, a Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960