Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960
Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Concedida a gratificação especial instituída no artigo 1º, será ela paga a partir da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial.