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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960

Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.

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Art. 3º

Concedida a gratificação especial instituída no artigo 1º, será ela paga a partir da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4047 /1960