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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960

Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.

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Art. 2º

A autoridade competente para a expedição do ato de aposentadoria terá a faculdade de conceder ou negar a gratificação especial a que se refere o artigo anterior, desde que, verificada a conveniência para o serviço público, se manifestem a respeito, conforme o caso, a Presidência do Tribunal de Contas ou a da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, o Conselho de Serviço Público ou os Conselhos Disciplinares da Magistratura, do Ministério Público ou da Polícia Civil.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4047 /1960