Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960
Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor público civil do Estado, inclusive o magistrado, o membro da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado e o Ministro do Tribunal de Contas, que, nos termos do respectivo estatuto, fizer jus à aposentadoria voluntária e cuja permanência no exercício de suas funções for julgada conveniente terá direito a uma gratificação especial de 15% sobre os estipêndios que estiver percebendo.