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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960

Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.

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Art. 1º

O servidor público civil do Estado, inclusive o magistrado, o membro da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado e o Ministro do Tribunal de Contas, que, nos termos do respectivo estatuto, fizer jus à aposentadoria voluntária e cuja permanência no exercício de suas funções for julgada conveniente terá direito a uma gratificação especial de 15% sobre os estipêndios que estiver percebendo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4047 /1960