Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960
Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Só depois de cinco anos, a contar da data em que tenha feito jus à aposentadoria voluntária, terá direito o servidor, contemplado com a gratificação especial prevista nesta Lei, a aposentar-se com os respectivos proventos acrescidos de tal vantagem.
Parágrafo único
Ao servidor que na vigência e no gozo dos benefícios da Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958, tiver sido aposentado compulsoriamente, é assegurado o direito de incorporar aos proventos da aposentadoria a gratificação de 15% a que se refere a citada Lei.