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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960

Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores autárquicos, ouvidos os respectivos órgãos de pessoal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4047 /1960