Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4047 de 29 de Dezembro de 1960
Concede gratificação especial pela permanência em serviço após aquisição do direito a aposentadoria voluntária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Só depois de cinco anos, a contar da data em que tenha feito jus à aposentadoria voluntária, terá direito o servidor, contemplado com a gratificação especial prevista nesta Lei, a aposentar-se com os respectivos proventos acrescidos de tal vantagem.
Parágrafo único
Ao servidor que na vigência e no gozo dos benefícios da Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958, tiver sido aposentado compulsoriamente, é assegurado o direito de incorporar aos proventos da aposentadoria a gratificação de 15% a que se refere a citada Lei.