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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958

Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1958.


Art. 1º

Serão submetidos, a critério da administração e no interesse do ensino, a regime de tempo integral, os professores e assistentes titulares de qualquer das seguintes cadeiras de cultura técnica dos estabelecimentos de ensino profissional:

I

No ensino industrial de grau médio: Ajustagem - Máquinas Operatrizes - Reparação e Montagem de Automóveis - Serralheria - Soldas - Fundição - Modelação - Máquinas e Motores - Eletrotécnica - Máquinas e Motores Elétricos - Telecomunicações e Radiotécnica - Marcenaria - Alvenaria e Cantaria - Edificações - Cerâmica - Encadernação - Tipografia - Desenho Técnico de Edificações - Desenho Técnico de Móveis - Corte e Costura - Renda e Bordado - Chapéus e Complementos do Vestuário - Artes Aplicadas - Decorações de Interiores - Desenho Técnico de Corte e Costura - Desenho Técnico de Chapéus - Flores e Ornatos - Desenho Técnico de Artes Aplicadas - Desenho de Decorações de Interiores.

II

No ensino agrícola de grau médio: Agricultura Geral - Agricultura Especial - Horticultura - Zootecnia - Laticínios - Indústrias Agrícolas - e Mecânica Agrícola.

Art. 2º

Ao professor e assistente, sujeitos ao regime de tempo integral, é assegurado, como vencimento básico, sem prejuízo das demais vantagens inerentes à carreira do magistério, o dobro do vencimento básico a que fazem jus os demais professores e assistentes do ensino profissional de grau médio.

Parágrafo único

Ao professor e assistente, sujeitos ao regime de tempo integral, é assegurado, como vencimento básico, sem prejuízo das demais vantagens inerentes à carreira do magistério, o dobro do vencimento básico a que fazem jus os demais professores e assistentes do ensino profissional de grau médio.

Art. 3º

Sempre que houver mais de um professor de tempo integral, titulado na mesma cadeira, a orientação desta caberá ao que for designado pela direção da escola.

Art. 4º

O regime de tempo integral poderá ser suspenso por conveniência do ensino e a critério da administração, cessando as vantagens de vencimentos atribuídas por esta Lei.

Art. 5º

A despesa resultante desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de março de 1959.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958