Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958
Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.
Art. 2º
Ao professor e assistente, sujeitos ao regime de tempo integral, é assegurado, como vencimento básico, sem prejuízo das demais vantagens inerentes à carreira do magistério, o dobro do vencimento básico a que fazem jus os demais professores e assistentes do ensino profissional de grau médio.
Parágrafo único
Ao professor e assistente, sujeitos ao regime de tempo integral, é assegurado, como vencimento básico, sem prejuízo das demais vantagens inerentes à carreira do magistério, o dobro do vencimento básico a que fazem jus os demais professores e assistentes do ensino profissional de grau médio.