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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958

Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.

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Art. 3º

Sempre que houver mais de um professor de tempo integral, titulado na mesma cadeira, a orientação desta caberá ao que for designado pela direção da escola.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3664 /1958