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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958

Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.


Art. 3º

Sempre que houver mais de um professor de tempo integral, titulado na mesma cadeira, a orientação desta caberá ao que for designado pela direção da escola.