JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958

Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O regime de tempo integral poderá ser suspenso por conveniência do ensino e a critério da administração, cessando as vantagens de vencimentos atribuídas por esta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3664 /1958