Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958
Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regime de tempo integral poderá ser suspenso por conveniência do ensino e a critério da administração, cessando as vantagens de vencimentos atribuídas por esta Lei.