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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958

Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.

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Art. 5º

A despesa resultante desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3664 /1958