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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958

Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.

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Art. 1º

Serão submetidos, a critério da administração e no interesse do ensino, a regime de tempo integral, os professores e assistentes titulares de qualquer das seguintes cadeiras de cultura técnica dos estabelecimentos de ensino profissional:

I

No ensino industrial de grau médio: Ajustagem - Máquinas Operatrizes - Reparação e Montagem de Automóveis - Serralheria - Soldas - Fundição - Modelação - Máquinas e Motores - Eletrotécnica - Máquinas e Motores Elétricos - Telecomunicações e Radiotécnica - Marcenaria - Alvenaria e Cantaria - Edificações - Cerâmica - Encadernação - Tipografia - Desenho Técnico de Edificações - Desenho Técnico de Móveis - Corte e Costura - Renda e Bordado - Chapéus e Complementos do Vestuário - Artes Aplicadas - Decorações de Interiores - Desenho Técnico de Corte e Costura - Desenho Técnico de Chapéus - Flores e Ornatos - Desenho Técnico de Artes Aplicadas - Desenho de Decorações de Interiores.

II

No ensino agrícola de grau médio: Agricultura Geral - Agricultura Especial - Horticultura - Zootecnia - Laticínios - Indústrias Agrícolas - e Mecânica Agrícola.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3664 /1958