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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958

Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.

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Art. 2º

Ao professor e assistente, sujeitos ao regime de tempo integral, é assegurado, como vencimento básico, sem prejuízo das demais vantagens inerentes à carreira do magistério, o dobro do vencimento básico a que fazem jus os demais professores e assistentes do ensino profissional de grau médio.

Parágrafo único

Ao professor e assistente, sujeitos ao regime de tempo integral, é assegurado, como vencimento básico, sem prejuízo das demais vantagens inerentes à carreira do magistério, o dobro do vencimento básico a que fazem jus os demais professores e assistentes do ensino profissional de grau médio.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3664 /1958