Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958
Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao professor e assistente, sujeitos ao regime de tempo integral, é assegurado, como vencimento básico, sem prejuízo das demais vantagens inerentes à carreira do magistério, o dobro do vencimento básico a que fazem jus os demais professores e assistentes do ensino profissional de grau médio.
Parágrafo único
Ao professor e assistente, sujeitos ao regime de tempo integral, é assegurado, como vencimento básico, sem prejuízo das demais vantagens inerentes à carreira do magistério, o dobro do vencimento básico a que fazem jus os demais professores e assistentes do ensino profissional de grau médio.