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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958

Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de março de 1959.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3664 /1958