Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3664 de 18 de Dezembro de 1958
Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor a 1º de março de 1959.
Institui regime de trabalho integral no Ensino Profissional.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de março de 1959.