Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 1955.
Será concedida pensão vitalícia, na forma desta Lei, a pessoas que hajam prestado serviço relevante ao Estado ou à coletividade Estadual.
O benefício da pensão vitalícia pode ser requerido também pelo cônjuge supérstite ou pela progenitora da pessoa a que se refere o artigo anterior.
O pedido de pensão será dirigido ao Governador, dependendo o seu deferimento do preenchimento das seguintes condições:
Prova de esta absolutamente incapacitado para o trabalho, fornecida pelo serviço médico do estado, ou contar mais de setenta anos de idade; A Lei nº 3.757, de 16 de junho de 1959, reduz a idade de 70 (setenta anos) para 60 (sessenta anos).
O pedido de pensão, uma vez devidamente instruido, deverá ter sua solução publicada dentro em cento e vinte dias, a contar da data em que foi protocolado.
Na concessão da pensão vitalícia prevista no art. 154, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, são dispensados os requisitos enumerados no artigo anterior.
Nenhuma pensão vitalícia excederá a quantia correspondente ao salário mínimo vigente na capital do Estado.
Verificada a carência, a qualquer tempo, ou através de reexame anual pelo órgão competente, de um ou mais dos requisitos dos incisos I e IV, da art. 3º, desta Lei, deverá ser cancelada a respectiva pensão.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de (60) dias, a contar da data de sua publicação.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.