Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na concessão da pensão vitalícia prevista no art. 154, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, são dispensados os requisitos enumerados no artigo anterior.