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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955

Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.

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Art. 4º

Na concessão da pensão vitalícia prevista no art. 154, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, são dispensados os requisitos enumerados no artigo anterior.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2717 /1955